- Publicado em: 22/04/2021
- Atualizado em: 20/02/2024
- Redator: Francisca Silva
- Revisor: Pedro Leite
Tem dúvidas sobre o IRS? Preparamos uma lista de perguntas e respostas sobre o IRS
Ao longo dos meses de Fevereiro a Agosto, é comum que ocorram muitas dúvidas sobre o IRS. Afinal, são meses em que os portugueses precisam validar o agregado familiar e as despesas no e-factura, declarar as despesas ao Fisco, entregar a declaração de IRS, acompanhar o processo e por fim, receber o reembolso do IRS ou mesmo pagar, se o imposto for devido.
Todos estes prazos, etapas e sequências de acções relativas ao IRS, podem gerar dúvidas, cansaço e até alguma dificuldade. E é mesmo comum que surjam muitas dúvidas sobre o IRS. Por isso, preparamos este artigo com perguntas comuns sobre IRS. Este post tem como principal objectivo, apresentar-lhe um FAQ sobre as principais questões e respostas que costumam surgir em torno do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares – IRS.
Consulte as perguntas mais frequentes sobre o IRS e fique a saber tudo sobre o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
A lista de perguntas do IRS está dividida em duas partes:
- Perguntas gerais e mais comuns sobre o Imposto de Renda de Pessoa Singular.
- Perguntas sobre IRS no contexto da Covid19.
Se preferir, utilize o sumário a seguir para navegar pelas perguntas.
FAQ IRS - PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE O IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
Veja a seguir algumas das principais dúvidas que recebemos dos nossos leitores sobre IRS. Se ainda restar alguma questão, deixe nos comentários.
1 - O que é o IRS?
Definição de IRS: o termo IRS corresponde à sigla para Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares e tem como principal objectivo tributar de uma forma global e personalizada, o rendimento das pessoas físicas residentes em Portugal, com a adopção de um conceito amplo e de relevância de um conjunto importante de encargos e deduções de tipo pessoal e familiar.
Para saber mais sobre o conceito de IRS, aceda ao site do Portal das Finanças e procure pela categoria IRS.
2- O IRS incide sobre que tipo de rendimentos?
Trata-se de uma taxa que é aplicada sobre os rendimentos dos contribuintes a qual, segundo o artigo n1º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS),“incide sobre o valor anual dos rendimentos” de diferentes categorias, “mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos”.
Para saber mais sobre que rendimentos estão abrangidos pelo imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, entre no site do Portal das Finanças.
3 - Quais são as categorias de rendimentos tributadas no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares?
As categorias de rendimentos tributadas em IRS são:
- Categoria A: trabalhadores dependentes.
- Categoria B: empresas e profissionais.
- Categoria E: rendimentos de capitais.
- Categoria F: rendimentos prediais.
- Categoria G: rendimentos patrimoniais.
- Categoria H: relacionada com pensões.
Para saber mais sobre as categorias de rendimentos tributáveis no IRS, aceda ao artigo 1º disponível na página do e-factura.
4 - Que tipo de rendimentos estão sujeitos a tributação no IRS?
O IRS incide sobre os rendimentos obtidos por pessoas singulares, estando a tributação dependente do seu estatuto fiscal:
- Residentes.
- Ex-residentes.
- Residentes não habituais.
- Não residentes.
Se quer saber como funciona, cada uma destas excepções consulte o artigo 71º do Código sobre o imposto de rendimento das pessoas singulares.
5 - Que tipo de rendimentos não estão sujeitos a tributação no IRS?
De acordo com a Lei n.º 82-E/2014 disponível no Diário da República são vários os rendimentos que não se encontram sujeitos a tributação de IRS. Veja a seguir quais são os rendimentos não tributáveis:
- Salários e pensões inferiores a 8500€ anuais.
- Subsídio de desemprego.
- Baixa médica.
- Prémios em jogos sociais.
- Prémios literários, artísticos e científicos.
- Bolsas atribuídas a praticantes de desportos de alta competição.
- Subsídio de alimentação e ajudas até determinados valores.
- Abono de família.
- Indemnizações devidas por consequência de lesão corporal, doença ou morte.
Para saber mais aceda ao site do Diário da República Portuguesa e consulte o código de IRS, disponível no site.
6 - Como é apurado o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS?
O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares é apurado individualmente, em relação a cada cônjuge ou unido de facto. Caso opte pelo regime facultativo (tributação conjunta), o imposto será o resultado da soma dos rendimentos das pessoas que compõem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aquele a quem incumbe a sua direcção.
Para saber mais aceda ao site do Portal das Finanças, na área relativa à situação de agregado familiar e residência.
7 - Quem é obrigado a apresentar declaração de IRS?
Devem entregar declaração de IRS todas as pessoas singulares que residam em território português, quando estas em conjunto com os seus dependentes ou independentes, do mesmo agregado familiar tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação.
8 - Quem está dispensado de apresentar declaração de IRS?
Ficam dispensados de apresentar a declaração de IRS todos os contribuintes que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido rendimentos de acordo com as regras previstas no artigo 58º disponível do código do IRS.
Para saber mais aceda ao artigo da Página do Portal das Finanças na secção relativa a Códigos Tributários.
9 - Se for casado sou obrigado a declarar as despesas em conjunto com o meu cônjuge ou posso fazer a declaração de IRS em separado?
Poderá preencher a declaração anual de rendimentos de forma separada em que cada cônjuge apresente os seus rendimentos individualmente, ou poderá também optar pela tributação conjunta, em que o casal apresenta uma única declaração, na qual devem constar todos as despesas de todos os membros que estiverem incluídos no agregado familiar.
Para saber todos os detalhes de como poderá preencher a declaração de IRS, aceda ao site do Portal das Finanças.
10 - Se estiver em união de facto, posso declarar as despesas de IRS com o meu companheiro/a?
A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que vivam juntas numa habitação própria e permanente há mais de 2 anos.
Os sujeitos que viverem deste modo, poderão declarar os seus rendimentos em conjunto numa só declaração, ou à semelhança dos que tiverem casados, poderão também fazê-lo individualmente.
Para saber mais sobre como funciona a união de facto, entre no site do Portal do Governo disponível no link.
11 - Divorciei-me. Como é suposto declarar as minhas despesas de IRS?
Se estiver divorciado e não tiver dependentes a seu cargo, poderá fazer a declaração das suas despesas no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares sozinho.
Para saber mais procure informações no site do Portal das Finanças e aceda à categoria de agregado familiar.
12 - Como posso deduzir as despesas de filhos em situações de divórcio e de guarda partilhada no IRS?
Em situações de divórcio com guarda partilhada de filhos, as facturas que são emitidas com o NIF (Número de Identificação Fiscal) dos filhos serão repartidas, de igual modo por ambos os progenitores. No entanto, como já era habitual, o progenitor que pague a pensão de alimentos, terá que optar entre deduzir as pensões de alimentos paga ao outro progenitor ou então poderá deduzir cerca de 50% das despesas constantes das facturas no NIF dos filhos.
Para saber mais informações sobre IRS em situações de divórcio e guarda partilhada entre no site do Portal das Finanças e aceda à categoria de rendimentos, deduções e taxas dedutíveis à colecta.
13 - No caso de falecimento de um dos cônjuges, como fica a declaração de rendimentos no IRS?
Se o seu cônjuge tiver falecido, e não tiver a possibilidade de realizar a declaração de rendimentos, então esta responsabilidade irá cair sob a cabeça do casal, a qual representará, segundo a lei, todos os herdeiros enquanto não tiver sido qualquer tipo de partilha realizada.
Relativamente à identificação do cabeça de casal, esta deve ser feita junto das Finanças, na altura em que o óbito for participado e a respectiva relação de bens for preenchida.
Este ano é da responsabilidade do cabeça de casal fazer a submissão da declaração de IRS, relativa aos rendimentos obtidos no ano anterior, enquanto titular desses mesmos rendimentos. Estes devem ser declarados no quadro 4 A do Anexo A e o cabeça de casal deve utilizar as credenciais de acesso da pessoa falecida. Na eventualidade de não ser possível ou não possuir a senha de acesso, deve pedir novas credenciais pelo Portal das Finanças.
Para saber mais sobre como deverá agir, em relação ao IRS, no caso de falecimento de um dos cônjuges, dirija-se ao balcão das Finanças que estiver mais próximo da sua área de residência.
14 - Tive um bebé. Os rendimentos da atualização do agregado familiar devem ser declarados no IRS?
Sim. A actualização do agregado familiar, apesar de não ser obrigatória, deve ser realizada para quem no ano anterior, teve alterações na sua situação familiar ou pessoa. Caso tenha casado ou teve filhos, ou algum filho deixou de reunir as condições para ser considerado dependente, por exemplo, por atingir a idade de 26 anos deve comunicar isso no agregado familiar.
Para saber mais sobre como actualizar as suas facturas em situação de alteração de agregado familiar, aceda ao PDF de esclarecimentos preparado pela AT (Autoridade Tributária).
15 - Que elementos fazem parte do meu agregado familiar e que devem constar no meu IRS?
O agregador familiar é constituído, segundo o artigo 13.º do Código do IRS, por:
- "cônjuges não separados judicialmente de pessoas e os seus dependentes",
- "unidos de facto e os seus dependentes",
- "cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges... nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução, ou de óbito do casamento e os dependentes a seu cargo",
- "pai ou mãe solteiros e dependentes a cargo",
- "adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo".
16 - Tenho que validar a minha situação no Portal das Finanças, mesmo que ela não se tenha alterado?
Se a sua situação não tiver sofrido nenhuma alteração em relação ao ano anterior e se não tiver dependentes em guarda conjunta com residência alternada, não precisa de validar os dados. Nestes casos, a AT (Autoridade Tributária) irá considerar os dados que constam da sua declaração do ano anterior, quer para efeitos de IRS automático, quer para efeitos de pré-preenchimento da declaração de IRS não automática (a que por norma é entregue nos termos gerais)
Contudo, é aconselhável que o consulte o Portal das Finanças para confirmar que os dados disponibilizados pela AT estão correctos e correspondem à sua situação.
Para saber mais sobre como poderá validar as suas facturas, entre no site do Portal das Finanças.
17 - O meu filho está a fazer estágio profissional e tem 25 anos. Devo fazer o meu IRS com ele ou tem que ser separado?
Segundo o artigo 13 do código do IRS, a idade para se deixar de ser dependente fiscal está balizada nos 25 anos, independentemente de estar ou não a estudar ou de ter tido algum rendimento proveniente, por exemplo, de um estágio profissional ou de qualquer outro trabalho.
Ou seja, isto significa que poderá continuar a declarar as suas despesas de IRS com os seus pais até aos 25 anos de idade. Mas há uma excepção que deve ter em atenção: caso seja um jovem trabalhador, o rendimento não poderá ser superior a 14 vezes o salário mínimo nacional. Caso contrário, deixa de ser dependente fiscal e tem que declarar as suas despesas de IRS sozinho ou seja, na qualidade de sujeito passivo.
Para saber mais de como poderá actualizar o estado do seu agregado familiar, aceda ao link do Portal das Finanças e procure pela área respectiva.
18 - O subsídio de alimentação e ajudas de custo devem ser declarados no IRS?
Alguns trabalhadores não terão que declarar o subsídio de alimentação diário, desde que este não ultrapasse os 4,77€/diários. Para aqueles que recebam o subsídio de alimentação em cartão ou em vales de refeição, o valor do mesmo não deverá ultrapassar os 7,63€.
Para saber mais sobre como funcionam as ajudas do subsídio de alimentação, aceda ao boletim do trabalho e emprego disponível na página da República Portuguesa.
19 - Um trabalhador independente pode ser tributado como dependente na declaração de IRS?
Legalmente, um profissional pode exercer trabalho dependente e por conta própria.
No entanto, a tributação sobre os dois tipos de rendimentos é diferente. Considera-se trabalho dependente, aquele que o profissional exerce para outros, como num contracto de trabalho formal, com a respectiva inscrição e descontos para o Governo.
Trabalho independente ou a recibos verdes é uma prestação de serviços a uma ou mais entidades, sem vínculo laboral nem horários ou locais de trabalho fixos. Neste último caso estes apoios não serão alvo de tributação em IRS.
Para saber mais sobre como funciona o regime de IRS para trabalhadores independentes, aceda ao site da Segurança Social indicado.
20 - Esqueci-me de validar as minhas facturas no Portal e-fatura. O que devo fazer ao declarar o IRS?
Uma das soluções que o vai ajudar a corrigir o facto de ser esquecido de validar e as suas facturas é tirar partido da fase de entrega do IRS, a qual termina a 30 de Junho de 2021. Introduza as despesas mais relevantes, que não constem na declaração automática. Além disso, poderá ainda declarar ou corrigir algum valor das deduções com as despesas de formação, educação, encargos com imóveis, lares e despesas de saúde.
Para saber mais sobre como validar as faccturas no Portal do e-fatura , aceda ao site do e-fatura.
21 - É obrigatório declarar o subsídio de desemprego?
O subsídio de desemprego é considerado como prestação social e não um rendimento, ou seja isto significa que se no ano civil em causa não teve quaisquer rendimentos. Então encontra-se dispensado de entregar os rendimentos de IRS.
Para saber mais de como poderá obter o subsídio de desemprego, entre na área da Segurança Social.
22 - Esteve desempregado, mas fez alguns trabalhos independentes a recibos verdes. O que deve ser declarado no IRS?
Declare apenas aquilo que obteve por via dos recibos verdes. Caso esteja ao abrigo do regime simplificado, deverá preencher o anexo B e se for contabilidade organizada, o anexo C. O subsídio de desemprego não será tributado.
Para saber mais sobre faturas e recibos verdes, aceda à área do Portal das Finanças.
23 - Qual é o último prazo para entregar a declaração de IRS com os rendimentos relativos ao ano passado?
Normalmente, a declaração de IRS com os rendimentos relativos ao ano anterior pode ser entregue até o final de Junho do ano seguinte. Neste ano de 2021, poderá entrar a declaração com os rendimentos relativos a 2020 até 31 de Junho de 2021.
Para saber mais as obrigações declarativas 2021, aceda ao pdf de apoio do Portal das Finanças.
24 - Até quando está previsto receber o reembolso do IRS?
Segundo a AT (Autoridade Tributária), prevê-se que o reembolso do seu IRS seja pago até à data de 31 de Agosto de 2021. No entanto, este prazo poderá ser antecipado e estará dependente do dia em que o contribuinte declarar as suas despesas no e-fatura.
Para saber mais sobre o reembolso de IRS, entre no site das finanças na categoria de Reembolsos.
25 - Como consultar o estado de reembolso do IRS?
Para consultar o estado de reembolso do IRS só tem que, entrar no Portal das Finanças, colocar os seus dados, clicar em autenticar, na sua área procurar por IRS, em seguida procurar por consultar declaração, na página de consulta clicar em pesquisar e em ver detalhes. Por fim, aguarde até que o sistema carregue uma janela onde poderá obter os diferentes estados de pagamento do reembolso do IRS.
Para saber mais de como poderá consultar o estado de reembolso do IRS, aceda ao conjunto de informações disponíveis no site do Portal das Finanças.
26 - Que estados posso obter ao consultar o reembolso do IRS?
É possível obter-se os seguintes estados ao consultar o estado do reembolso do IRS:
- Declaração certa: significa que a declaração está validada.
- Liquidação processada: significa que já se sabe o valor do reembolso que vai ser recebido.
- Reembolso emitido: significa que o fisco já processou a transferência dos valores.
- Pagamento confirmado: significa que o pagamento já ocorreu na conta.
Para saber mais sobre os diferentes estados de consulta do reembolso do IRS, aceda ao site da AT.
27 - Se me atrasar a efectuar o pagamento do IRS, tenho que pagar alguma multa?
Segundo o artigo 116º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) quem entregar o IRS fora do prazo é punido com uma multa que varia entre os 150 e os 3.750€.
No entanto, o RGIT admite a redução do montante se a regularização for voluntária “em função do prazo do atraso e do grau de culpa (se for meramente negligente).
Para saber mais sobre possíveis multas caso não tenha pago o IRS, aceda ao PDF no RGIT indicado no link.
28 - Preciso declarar um Complemento de Estabilização Social no IRS?
Segundo a Autoridade Tributária os rendimentos obtidos através do complemento de estabilização e do apoio extraordinário à redução da atividade económica dos trabalhadores independentes (‘recibos verdes’) não terão de ser declarados no IRS.
Para saber mais sobre ajudas do Complemento de Estabilização Social no IRS, aceda ao link do Portal das Finanças e consulte a sua situação pessoal com os seus dados.
29 - Quais são os órgãos oficiais para tratar das questões relativas ao IRS?
Poderá tratar das suas questões relativas ao IRS a partir do:
- Portal das Finanças: https://www.portaldasfinancas.gov.pt/at/html/index.html.
- Governo: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22.
- e-fatura: https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt/home.action.
30 - Onde mais posso obter informações sobre o IRS?
Além dos sites oficiais já citados, pode sempre contar com a ajuda da nossa equipa especializada em finanças. Estamos disponíveis a ajudar e poderá enviar as suas questões a partir da secção de comentários dos nossos artigos ou a partir das nossas redes sociais.
O que muda no imposto de rendimento das pessoas singulares em tempos de COVID19?
Sabemos que o COVID 19 têm sido um dos principais factores motivadores para o aparecimento de uma crise económica e social sem precedentes. No ramo das Finanças, não têm sido excepção. Veja neste ponto algumas das principais questões relativas ao IRS, que surgiram em relação ao rendimento sobre pessoas singulares devido à problemática do COVID19.
31 - É obrigatório declarar o subsídio de desemprego no contexto de COVID19?
Se estiver em situação de desemprego por uma grande parte do ano, ainda que a receber o subsídio de desemprego, não terá que declarar as despesas do seu IRS.
Contudo, caso tenha arranjado um trabalho e tiver ganho mais de 8500€ anuais (em salários ou pensões) ou tiver recebido pensões de alimentos superiores a 4104€ terá que proceder à declaração dos seus gastos no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, mesmo em contexto COVID19.
Para saber obter mais informações sobre as medidas excecionais de IRS em períodos de COVID 19, aceda ao link do Portal das Finanças.
32 - Os trabalhadores que estiveram em layoff, precisam declarar um eventual Complemento de Estabilização Social no IRS?
Os trabalhadores que estiveram em layoff em 2020, e que tiveram direito ao complemento de estabilização o mesmo deverá ser declarado este ano no IRS.
De acordo com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), não está em causa um “apoio social”, o que significa que os valores recebidos por esta via estão sujeitos a tributação em sede de IRS e são considerados na categoria A (de trabalhadores dependentes).
Para saber mais como funcionam os apoios complementares de layoff, aceda ao site do Portal das Finanças.
33 - Para quem esteve em layoff no ano passado e faz o IRS automático, pode fazê-lo este ano ou tem que proceder a alguma alteração?
Sim, desde que não tenha sido abrangido pelo complemento de estabilização, pois, tal como foi referido na última questão, este imposto está sujeito a tributação em sede de IRS.
Para saber mais informações sobre o regime layoff aceda ao site da SS (Segurança Social).
34 - Preciso de declarar no IRS, algum apoio excepcional recebido pelo governo por causa da crise derivada da COVID19?
Sim, na maioria dos casos está previsto pelo governo que efectue o pagamento do apoio excepcional que recebeu do Estado devido ao COVID19. Para verificar o seu caso aceda ao link, no qual estão explicadas em detalhe todas as excepções que precisa saber.
Para saber mais sobre como declarar apoios recebidos do governo, procure por medidas de apoio excepcionais no site do Portal das Finanças.
35 - Onde posso obter mais informações sobre IRS no contexto de pandemia?
Para obter mais informações relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, no contexto de pandemia, deverá consultar o site da Autoridade Tributária e Aduaneira – também conhecida por Portal das Finanças.
36 - O layoff tem algum impacto no reembolso de IRS?
Até à data de publicação deste artigo, não se encontrava prevista nenhuma lei que refira que o layoff teria um impacto no reembolso do IRS.
Contudo, e porque vivemos numa sociedade em que as regras estão constantemente a ser actualizadas, a e-loan aconselha que procure sempre verificar possíveis alterações à lei, através do Portal das Finanças ou de outras entidades que, porventura, possam vir a esclarecer situações relativas ao IRS.
37 - Qual a taxa de IRS a que estão sujeitos os rendimentos relativos ao apoio extraordinário à manutenção do contracto de trabalho?
A taxa de retenção na fonte de IRS que irá ser aplicada pela entidade empregadora sobre os rendimentos pagos, varia em função dos montantes e da situação pessoa e familiar do trabalhador e é determinada, nos termos gerais, por aplicação de tabelas de retenção na fonte que foram aprovadas no ano visado. Caso tenha interesse em perceber qual o impacto que o IRS, poderá ter no seu salário, experimente também o Simulador de Salário Líquido e-loan.
Para saber mais sobre as as tabelas de retenção na fonte, entre no link do Portal das Finanças.
38 - Sou trabalhador por conta de outrem e estou a beneficiar do apoio excepcional à família. Vou pagar o IRS sobre estas importâncias?
Sim, este apoio está sujeito a IRS, nos termos do artigo 2.º do Código de IRS, porque substitui o pagamento normal retribuição por “impedimento temporário“, o qual não integra o conceito de “apoios sociais” concebidos pela Segurança Social.
Para saber mais mais sobre o apoio excepcional à familia, em períodos de COVID19, aceda ao site do Portal das Finanças na área de Códigos Tributários.
39 - Sou trabalhador independente e benefício do apoio excepcional à família. Vou pagar IRS sobre estas importâncias?
Sim, este apoio está sujeito a IRS e, apesar de não ser um apoio prestado no âmbito das prestações sociais, é equiparado a rendimento decorrente da atividade profissional nos termos do artigo 3º do Código do IRS.
Para saber mais sobre trabalhadores independentes e apoio excecional às famílias, em períodos de COVID19, entre no site do Portal das Finanças.
40 - Sou entidade patronal de trabalhador que beneficia da compensação respeitante a um período de redução ou suspensão do período normal de trabalho devo reportar estes apoios de IRS na DMR (Declaração Mensal de Remunerações)? Qual o código a indicar?
Encontrando-se este apoio sujeito a IRS deve ser declarado na DMR, fazendo o uso dos códigos já existentes que já tenham sido utilizados no caso concreto do trabalhador em causa. Por exemplo o código A – Rendimentos de Trabalho Dependente Sujeitos.
Para saber mais como funciona a Declaração Mensal de Remunerações, no âmbito do IRS, aceda ao endereço da Segurança Social e procure informações sobre a AT.
Declaração acerca das informações que constam no FAQ sobre IRS
Por fim, gostávamos que soubesse que todas as informações que foram recolhidas e apresentadas ao longo deste post, são o resultado de um trabalho de pesquisa pelos diferentes meios disponíveis e relevantes. Elas foram colectadas com o objectivo de o ajudar a tirar as suas principais dúvidas sobre IRS. As principais páginas visitadas encontram-se no site do Portal das Finanças em sites oficiais do governo de Portugal. Verifique ao final de cada pergunta, a referência oficial para resposta à pergunta sobre o IRS.
Ainda tem dúvidas sobre o IRS?
Se ainda não conseguiu esclarecer todos as suas dúvidas, poderá nos enviar uma mensagem na secção de comentários, ao final da página. A e-loan está aqui para o ajudar a esclarecer algumas das suas principais dúvidas sobre Finanças.
Agora que já o conseguimos esclarecer algumas daquelas que podem ser algumas das suas principais dúvidas sobre IRS, iremos numa segunda etapa deste post apresentar a e-loan e algumas características do nosso produto principal: o crédito consolidado.

IRS e Créditos
Em tempos de declarar o IRS ou mesmo de receber o reembolso, é comum que surjam dúvidas sobre créditos. Isto ocorre, principalmente quando se trata de encontrar formas de organizar as finanças, num contexto de dinheiro extra ou mesmo de necessidade de novos recursos para fazer frente aos desafios de um eventual pagamento de IRS.
Embora o reembolso de IRS, venha na maioria das vezes ajudar a diminuir as suas dívidas, é um engano pensar que esta ajuda vai conseguir colmatar todas as necessidades futuras.
Dai ser importante começar a pensar em maneiras que o permitam ajudar a organizar as suas despesas, poupar o dinheiro do seu reembolso para concretizar novos sonhos ou até mesmo adquirir uma ajuda extra que o permita pagar as suas despesas relativas ao IRS. Para o ajudar neste caminho de organização das suas Finanças, existe o crédito consolidado. Para saber mais sobre esta solução de crédito, continue connosco até ao fim deste artigo.
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